Norma Internacional
COMITÊ DE SANIDADE VEGETAL DO CONE SUL – COSAVE
GRUPO AD HOC – IMPLEMENTAÇÃO DA NIMF N.º 15, DA FAO
NORMA INTERNACIONAL DE MEDIDA FITOSSANITÁRIA – NIMF N.° 15, DA FAO
CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA BRASILEIRA
Eng.º Agr.º Tarcísio S. Siqueira
Fiscal Federal Agropecuário
tarcisio@agricultura.gov.br
A Norma Internacional de Medida Fitossanitária – NIMF n.º 15, editada pela FAO em março de 2002, estabelece diretrizes para a certificação fitossanitária de embalagens, suportes e material de acomodação confeccionados em madeira e utilizados no comércio internacional para o acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza.
Tendo como foco principal as pragas florestais de interesse agrícola e a condição excepcional das embalagens e suportes de madeira que circulam no mercado internacional na veiculação e disseminação das mesmas, a NIMF apresenta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.
Estarão isentas das exigências da certificação fitossanitária previstas na Norma as embalagens, seus suportes e material de acomodação constituídos de outro material que não a madeira (plásticos, papelões, fibras, etc.) e os constituídos de madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensados e aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.
Os tratamentos fitossanitários, internacionalmente reconhecidos, e que podem ser utilizados com o objetivo de reduzir o risco de introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias associadas a embalagens e suportes de madeira e levados em consideração no trabalho de certificação fitossanitária exigida pela Norma são os seguintes:
1. Tratamento Térmico: identificado internacionalmente pela inscrição HT. Neste caso, embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação devem ser submetidos a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcança uma temperatura mínima de 56°C, durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos.
A Secagem de Madeira em Estufa ou Kiln Drying (KD), a impregnação de produtos químicos sob pressão e outros tratamentos similares podem ser considerados tratamentos térmicos, desde que os equipamentos utilizados para a sua aplicação cumpram com as especificações exigidas e com os parâmetros de tempo e temperatura descritos no Tratamento Térmico (HT).
2. Fumigação com Brometo de Metila: identificado internacionalmente pela inscrição MB. O padrão mínimo internacional para a aplicação desse tratamento é apresentado no quadro a seguir:
Temperatura | Dosagem (g/m3) |
Registros mínimos de Concentração (gramas) a: |
|||||||
0,5h | 2,0h | 4,0h | 16,0h | ||||||
21º C ou mais | 48g | 36 | 24 | 17 | 14 | ||||
16.°C ou mais | 56 | 42 | 28 | 20 | 17 | ||||
11.°C ou mais | 64 | 48 | 32 | 22 | 19 |
Para cada 5°C de queda da temperatura ambiente, abaixo dos 21°C, deverão ser acrescentados 8 g/m³ ao tratamento. A temperatura mínima para realização da fumigação com Brometo de Metila não deve ser inferior a 10°C e o tempo de exposição mínimo deverá ser de 16 horas. Há países que exigem um tempo mínimo de exposição de 24 horas.
Os tratamentos citados e outros, passíveis de utilização no tratamento de embalagens de madeira e seus suportes, à medida que tiverem seus procedimentos de aplicação registrados junto à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, serão reconhecidos e liberados, mediante normatização específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação que forem submetidos a tratamentos reconhecidos deverão ser sinalizadas com a marca internacional, aprovada pelo Comitê Interino de Medidas Fitossanitárias da FAO, conforme ilustração abaixo:
A gravação da marca internacional na madeira de embalagem, pallets, suportes ou material de acomodação deverá ser feita com a utilização de tinta indelével, de outra cor que não a vermelha ou outro processo que garanta a persistência da marca. O espaço preenchido por XX – 000 – YY deverá conter, nesta seqüência: (1) a sigla do país, de acordo com as normas ISO (BR, de Brasil, por exemplo); (2) a codificação (número do credenciamento) da empresa que realizou o tratamento (001, por exemplo) e (3) o tipo de tratamento a que a embalagem, suporte ou material de acomodação foi submetida HT (Tratamento Térmico) ou MB (Fumigação com Brometo de Metila). Não há nenhuma prescrição quanto ao tamanho da marca. A única exigência é que seja permanente e legível.
Países signatários da OMC estão se mobilizando para incorporarem às suas legislações fitossanitárias as exigências preconizadas, atendendo, dessa forma, as recomendações contidas na Norma Internacional. É a seguinte a situação de alguns países, em relação ao tema:
Estados Unidos | Concluíram a sua legislação quanto aos procedimentos a serem adotados para a certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira utilizados no acondicionamento de mercadorias, de qualquer natureza, para a exportação. A legislação relativa às importações, segundo notificação recente, estará sendo exigida a partir de 16 de setembro de 2005. |
Canadá | Passará a exigir o cumprimento das recomendações contidas na NIMF n.° 15, da FAO, a partir de 1.° de abril de 2005 |
Austrália | Segundo notificação, exigência a partir do mês de setembro do corrente ano |
Áustria | Segundo notificação, em plena exigência. |
Nova Zelândia | Em plena exigência |
África do Sul | Segundo notificação, exigência a partir do mês de novembro do corrente ano. |
Holanda | Exigência a partir do 1.º semestre de 2005 |
Índia | Em plena exigência |
China | Em plena exigência |
Coréia do Sul | Em plena exigência |
México | Em plena exigência |
Nigéria | Em plena exigência |
Países do MERCOSUL/COSAVE | |
Argentina | Legislação de certificação para exportação em vigor. Legislação de certificação para importação em consulta interna. |
Chile | Legislação em elaboração e/ou consulta interna |
Paraguai | Legislação em elaboração e/ou consulta interna |
Uruguai | Legislação em elaboração e/ou consulta interna |
Países da UNIÃO EUROPÉIA | Passarão a exigir o cumprimento da norma a partir de 1.º de março de 2005. |
O Brasil, ao editar a Instrução Normativa n.º 4, de 6 de janeiro de 2004, incorporou à sua legislação fitossanitária, mesmo em caráter emergencial, as recomendações contidas na Norma Internacional de Medida Fitossanitária n.º 15, da FAO.
Tal normativa tem por objetivo atender a exportadores e importadores que se utilizam de embalagens e ou suportes de madeira, na comercialização de produtos destinados ou oriundos de países que notificaram a internalização da NIMF n.° 15, da FAO. É emergencial até que se conclua a total adequação da NIMF 15 às normas brasileiras, prevista para o início de 2005.
Com vistas à implementação definitiva das recomendações da Norma Internacional, já foram elaboradas: (1) Portaria Interministerial (Ministérios da Agricultura e Fazenda); (2) Portaria Conjunta SDA/SRF (Secretaria de Defesa Agropecuária e Secretaria da Receita Federal); (3) Instrução Normativa SDA – Credenciamento de Empresas de Tratamentos Quarentenários e Fitossanitários e (4) Instrução Normativa SDA – Normas para a Certificação de Embalagens e Suportes de Madeira no Trânsito Internacional de Mercadorias.
Os textos, à exceção da proposta de Portaria Interministerial, serão submetidos à Consulta Pública, com vistas à obtenção de eventuais subsídios e contribuições que poderão ser utilizados para possíveis ajustes de ordem técnica e operacional das propostas.