Norma Internacional

COMITÊ DE SANIDADE VEGETAL DO CONE SUL – COSAVE
GRUPO AD HOC – IMPLEMENTAÇÃO DA NIMF N.º 15, DA FAO
NORMA INTERNACIONAL DE MEDIDA FITOSSANITÁRIA – NIMF N.° 15, DA FAO
CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA BRASILEIRA
Eng.º Agr.º Tarcísio S. Siqueira
Fiscal Federal Agropecuário
tarcisio@agricultura.gov.br

A Norma Internacional de Medida Fitossanitária – NIMF n.º 15, editada pela FAO em março de 2002, estabelece diretrizes para a certificação fitossanitária de embalagens, suportes e material de acomodação confeccionados em madeira e utilizados no comércio internacional para o acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza.

Tendo como foco principal as pragas florestais de interesse agrícola e a condição excepcional das embalagens e suportes de madeira que circulam no mercado internacional na veiculação e disseminação das mesmas, a NIMF apresenta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.

Estarão isentas das exigências da certificação fitossanitária previstas na Norma as embalagens, seus suportes e material de acomodação constituídos de outro material que não a madeira (plásticos, papelões, fibras, etc.) e os constituídos de madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensados e aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.

Os tratamentos fitossanitários, internacionalmente reconhecidos, e que podem ser utilizados com o objetivo de reduzir o risco de introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias associadas a embalagens e suportes de madeira e levados em consideração no trabalho de certificação fitossanitária exigida pela Norma são os seguintes:

1. Tratamento Térmico: identificado internacionalmente pela inscrição HT. Neste caso, embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação devem ser submetidos a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcança uma temperatura mínima de 56°C, durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

A Secagem de Madeira em Estufa ou Kiln Drying (KD), a impregnação de produtos químicos sob pressão e outros tratamentos similares podem ser considerados tratamentos térmicos, desde que os equipamentos utilizados para a sua aplicação cumpram com as especificações exigidas e com os parâmetros de tempo e temperatura descritos no Tratamento Térmico (HT).

2. Fumigação com Brometo de Metila: identificado internacionalmente pela inscrição MB. O padrão mínimo internacional para a aplicação desse tratamento é apresentado no quadro a seguir:

Temperatura Dosagem
(g/m3)
Registros mínimos de Concentração
(gramas) a:
0,5h 2,0h 4,0h 16,0h
21º C ou mais 48g 36 24 17 14
16.°C ou mais 56 42 28 20 17
11.°C ou mais 64 48 32 22 19

Para cada 5°C de queda da temperatura ambiente, abaixo dos 21°C, deverão ser acrescentados 8 g/m³ ao tratamento. A temperatura mínima para realização da fumigação com Brometo de Metila não deve ser inferior a 10°C e o tempo de exposição mínimo deverá ser de 16 horas. Há países que exigem um tempo mínimo de exposição de 24 horas.

Os tratamentos citados e outros, passíveis de utilização no tratamento de embalagens de madeira e seus suportes, à medida que tiverem seus procedimentos de aplicação registrados junto à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, serão reconhecidos e liberados, mediante normatização específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação que forem submetidos a tratamentos reconhecidos deverão ser sinalizadas com a marca internacional, aprovada pelo Comitê Interino de Medidas Fitossanitárias da FAO, conforme ilustração abaixo:

A gravação da marca internacional na madeira de embalagem, pallets, suportes ou material de acomodação deverá ser feita com a utilização de tinta indelével, de outra cor que não a vermelha ou outro processo que garanta a persistência da marca. O espaço preenchido por XX – 000 – YY deverá conter, nesta seqüência: (1) a sigla do país, de acordo com as normas ISO (BR, de Brasil, por exemplo); (2) a codificação (número do credenciamento) da empresa que realizou o tratamento (001, por exemplo) e (3) o tipo de tratamento a que a embalagem, suporte ou material de acomodação foi submetida HT (Tratamento Térmico) ou MB (Fumigação com Brometo de Metila). Não há nenhuma prescrição quanto ao tamanho da marca. A única exigência é que seja permanente e legível.

Países signatários da OMC estão se mobilizando para incorporarem às suas legislações fitossanitárias as exigências preconizadas, atendendo, dessa forma, as recomendações contidas na Norma Internacional. É a seguinte a situação de alguns países, em relação ao tema:

Estados Unidos Concluíram a sua legislação quanto aos procedimentos a serem adotados para a certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira utilizados no acondicionamento de mercadorias, de qualquer natureza, para a exportação.
A legislação relativa às importações, segundo notificação recente, estará sendo exigida a partir de 16 de setembro de 2005.
Canadá Passará a exigir o cumprimento das recomendações contidas na NIMF n.° 15, da FAO, a partir de 1.° de abril de 2005
Austrália Segundo notificação, exigência a partir do mês de setembro do corrente ano
Áustria Segundo notificação, em plena exigência.
Nova Zelândia Em plena exigência
África do Sul Segundo notificação, exigência a partir do mês de novembro do corrente ano.
Holanda Exigência a partir do 1.º semestre de 2005
Índia Em plena exigência
China Em plena exigência
Coréia do Sul Em plena exigência
México Em plena exigência
Nigéria Em plena exigência
Países do MERCOSUL/COSAVE
Argentina Legislação de certificação para exportação em vigor. Legislação de certificação para importação em consulta interna.
Chile Legislação em elaboração e/ou consulta interna
Paraguai Legislação em elaboração e/ou consulta interna
Uruguai Legislação em elaboração e/ou consulta interna
Países da UNIÃO EUROPÉIA Passarão a exigir o cumprimento da norma a partir de 1.º de março de 2005.

O Brasil, ao editar a Instrução Normativa n.º 4, de 6 de janeiro de 2004, incorporou à sua legislação fitossanitária, mesmo em caráter emergencial, as recomendações contidas na Norma Internacional de Medida Fitossanitária n.º 15, da FAO.

Tal normativa tem por objetivo atender a exportadores e importadores que se utilizam de embalagens e ou suportes de madeira, na comercialização de produtos destinados ou oriundos de países que notificaram a internalização da NIMF n.° 15, da FAO. É emergencial até que se conclua a total adequação da NIMF 15 às normas brasileiras, prevista para o início de 2005.

Com vistas à implementação definitiva das recomendações da Norma Internacional, já foram elaboradas: (1) Portaria Interministerial (Ministérios da Agricultura e Fazenda); (2) Portaria Conjunta SDA/SRF (Secretaria de Defesa Agropecuária e Secretaria da Receita Federal); (3) Instrução Normativa SDA – Credenciamento de Empresas de Tratamentos Quarentenários e Fitossanitários e (4) Instrução Normativa SDA – Normas para a Certificação de Embalagens e Suportes de Madeira no Trânsito Internacional de Mercadorias.

Os textos, à exceção da proposta de Portaria Interministerial, serão submetidos à Consulta Pública, com vistas à obtenção de eventuais subsídios e contribuições que poderão ser utilizados para possíveis ajustes de ordem técnica e operacional das propostas.